(texto de exemplo)
A Comissão Europeia solicitou formalmente à Polónia e a Portugal quealterassem as legislações respectivas no que respeita à inclusão domontante do imposto nacional de matrícula automóvel no valor tributável ara efeitos de IVA no caso do fornecimento de veículos automóveis. AComissão considera que o imposto de matrícula não deve ser incluído nesse alor tributável. As diligências assumem a forma de um parecerfundamentado (segunda etapa do processo por infracção, prevista no rtigo 226.º do Tratado CE). Se as legislações nacionais não forem alteradasde modo a dar cumprimento aos pareceres fundamentados, a Comissão ode decidir instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das ComunidadesEuropeias.
No caso do fornecimento de veículos automóveis, tanto a Polónia como Portugal ncluem o montante do imposto aplicado aos veículos (o oplata rejestracyjna e oimposto automóvel) no valor tributável do IVA. No processo C-98/05, o Tribunal de ustiça das Comunidades Europeias analisou se, no caso do fornecimento de meiosde transporte, aquele valor tributável deve ou não incluir o montante do imposto de atrícula, que normalmente o fornecedor paga às autoridades fiscais e o compradorpaga depois ao fornecedor, juntamente com o preço do veículo. No processo eferido, o imposto de matrícula em causa era o aplicado na Dinamarca.
Segundo o acórdão do Tribunal, no quadro de um contrato de venda que preveja ue o distribuidor entregue um veículo já matriculado por um preço que englobe oimposto de matrícula que pagou antes da entrega do veículo, o montante desse mposto não pode ser incluído no valor tributável do IVA a aplicar à venda doveículo. Tal encontra justificação, em primeiro lugar, no facto de o imposto de atrícula ser aplicado a título da matrícula do veículo e não do fornecimento domesmo e, em segundo lugar, na circunstância de o referido imposto ser pago pelo ornecedor do veículo por conta do adquirente.
A Comissão entende que, apesar de algumas diferenças menores ou acessórias, os mpostos automóveis aplicados na Polónia e em Portugal são praticamente idênticosao imposto dinamarquês analisado pelo Tribunal. Trata-se, nos três casos, de um mposto de prestação única que é devido no momento da aquisição do veículo amotor ou que constitui condição para que este possa ser colocado em circulação no erritório do Estado-Membro.
As regras relativas ao valor tributável do IVA foram harmonizadas a nível omunitário e a aplicação uniforme das mesmas é condição essencial para o bomfuncionamento do regime do IVA. A Comissão considera, portanto, que há que plicar aos impostos automóveis existentes na Polónia e em Portugal critérioidêntico ao do Tribunal de Justiça no processo C-98/05. Foi dado a ambos os stados-Membros um prazo de dois meses para alinharem as legislaçõesrespectivas com o direito comunitário.
Os processos da Comissão têm os números de referência 2006/2216 (Polónia) e 006/4398 (Portugal).
Para obtenção das últimas informações gerais sobre medidas por infracção tomadas contra os Estados-Membros, consultar:
http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/index_en.htm